segunda-feira, julho 23, 2007

Encerrado para férias

Este blog está encerrado para férias (curtas, mas bem merecidas!!!)

sexta-feira, julho 20, 2007

Grandiosamente generosos

Grandioso parece um adjectivo guardado para quem viveu a vida como um calvário e sobreviveu, como se o branco fosse mais branco em contraste com o preto. Ou então, para aqueles que deram tudo e ficaram sem nada. Mas a grandiosidade não se vê em gestos largos e generosos, a grandiosidade não se vê no barulho e na exaltação.

A grandiosidade de uma pessoa vê-se, pelo contrário, em gestos invisíveis, generosos do quotidiano. Dessa generosidade que é recompensa de si mesma, sem fogo de artifício ou champanhe. Na verdade, a maior generosidade raramente sai do anonimato.

terça-feira, julho 17, 2007

é grande mas VALE A PENA!

"No Tribunal Constitucional aguarda resposta o pedido de fiscalização sucessiva da lei do aborto, subscrita por 33 deputados. "
Excertos:
(...)
Em 1998, o Referendo não foi vinculativo, embora a maioria dos votantes tivesse optado pelo “Não”. A questão não ficou, então, resolvida precisamente por essa razão: por não ter sido vinculativo. Ou seja: o Referendo não era válido, tendo sido retiradas as consequências legais do disposto no artigo 115.º n.º1 e n.º11 da C.R.P. Só esta razão pode justificar que, 9 anos depois, fosse repetido o Referendo.
(...) 4. Em 1997, a Revisão da C.R.P. introduziu o actual n.º11 do artigo 115.º: “O Referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento”. Dispositivo que encontra no art. 115.º n.º1, da C.R.P. o seu enunciado principal: “Os cidadãos eleitores … chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo através de Referendo …”. Portugal é um Estado de Direito.Por isso, este dispositivo constitucional há-de ter algum valor. Na verdade não há normas inúteis e, por maioria de razão, a C.R.P. não tem normas inúteis. Jorge Miranda, em Anotação à CRP (edição de 2006) diz: “Trata-se de uma espécie de direito de veto conferido aos abstencionistas” (in C.R.P. Anotada, artigo 115.º)Não pode, por isso, ignorar-se, hoje, o n.º11 do artigo 115.º da C.R.P..
(...)
Verificando-se uma forte abstenção, a vontade popular expressa não deve ser considerada como representando a vontade maioritária dos cidadãos” (in Benedita Urbano, “O Referendo”, Página 91). Todos conheciam, quando foi convocado o Referendo, quais as regras ditadas pela C.R.P..
(...)
14. O Parlamento tem legitimidade jurídica para fazer leis. A decisão de convocar o Referendo é da Assembleia da República e é facultativa. A Assembleia da República pode fazer uma Lei do Aborto. Pode alterar o Código Penal. Mas fá-lo por legitimidade parlamentar. Contudo, no caso do aborto, a maioria dos deputados não está materialmente mandatada pelo Povo para alterar a respectiva Lei. Porque os dois maiores partidos, com assento parlamentar, nos respectivos programas eleitorais declararam submeter esta matéria à deliberação directa do Povo. Não pediram ao Povo este poder. O mandato que lhes foi conferido não contém, por isso, o direito a decidir em matéria do aborto.
(...)
E, apesar de se tratar de uma Lei que gerou uma enorme polémica, que levou à realização de dois Referendos e que continua a ser objecto de polémica social, essa Lei – repetimos – foi publicada sem qualquer Preâmbulo.
(...)
18. Por fim, o grande valor “consultivo” deste Referendo é a demonstração de que só 25% dos portugueses quer o aborto livre em Portugal. E alguns dos votantes no “sim”, após a aprovação da Lei “sub judice”, dizem-se, hoje, enganados.Estes factores, aliados à Lei que acaba de ser aprovada, e que, salvo melhor opinião, contraria, claramente, a fundamentação doutrinal e jurisprudencial que informa o Acórdão do Tribunal Constitucional que aprovou a pergunta do Referendo, implica que se volte a apreciar a conformidade material da Lei 16/2007, de 17 de Abril, com o ordenamento constitucional (artigo 24.º n.º1, da C.R.P. – “A vida humana é inviolável”). Ou será que 25% dos portugueses podem alterar o artigo 24.º n.º1 da C.R.P.?
(...)
23. Diz o Presidente da República: que o médico “possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez” a mulher que o procura.Onde está prevista esta exigência na Lei 16/2007? Pode uma Portaria vir impor uma restrição a um direito que a Lei aprovada pela Assembleia da República não prevê? Porém, se a Lei não exige que a mulher alegue os fundamentos pelos quais procura o aborto, como pode o Estado exercer o seu papel social de protecção à maternidade e à vida humana carenciada?
(...)
24. Onde está previsto o “papel do progenitor masculino na decisão do aborto”?
(...)
Ou será que, em função da alteração ao Código Penal, o art. 24.º n.º1 da C.R.P. terá de ser alterado passando a constar de “A vida humana é inviolável após as 10 semanas de gestação”? Ou a lei ou a CRP: uma delas tem de estar errada.

CONCLUSÕES:

A) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, carece da apreciação de Constitucionalidade, segundo critérios jurídico-constitucionais, para o que é competente este Tribunal;

B) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi aprovada na sequência de um Referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, realizado a 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse de carácter juridicamente vinculativo;

C) A Constituição da República Portuguesa tem normas específicas quanto à exigência de um quórum vinculativo para que um Referendo possa legitimar uma alteração legislativa;

D) Não tendo obtido esse “quórum”, a proposta de alteração legislativa apresentada aos eleitores não colheu legitimação referendária para prosseguir;

E) O Princípio da Legalidade e do Estado de Direito implica a observância das normas constitucionais;

F) A Assembleia da República e as leis que dela emanam devem obediência à Constituição e aos Princípios Constitucionais nela fixados;

G) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi publicada sem Preâmbulo, desconhecendo-se a que título (referendário ou parlamentar) colhe legitimidade;

H) A falta de uma resposta vinculativa no Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, tem como corolário que a Lei 16/2007, de 17 de Abril, não colhe legitimidade referendária;

I) O Referendo de 1998 sobre o aborto também não foi vinculativo e por isso oito anos após, se repetiu esse mesmo Referendo;

J) A C.R.P. não admite o Referendo consultivo e o Princípio da Legalidade exige que sejam retiradas consequências de um Referendo não vinculativo;

K) A soberania reside no povo e este exerce-a (entre outras formas) através do voto, nomeadamente na escolha que faz dos programas partidários submetidos a sufrágio;

L) Os partidos que compõem larga maioria do Parlamento (PS e PSD) – nos últimos programas eleitorais com que se apresentaram a eleições legislativas – declararam que só alterariam a Lei do aborto por Referendo, assumindo, assim, que seriam o Povo a poder apontar, directamente, qual a solução legislativa desejada;

M) O mandato conferido ao actual Parlamento não legitima a alteração da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez;

N) A Assembleia da República, apesar de ter “legitimidade” formal, não tem legitimidade material para aprovar esta lei;

O) Numa próxima legislatura, tal sentido poderá inverter-se, desde que os Partidos que venham a colher o maior número de votos se tenham apresentado ao eleitorado propondo alterar a lei em sede da Assembleia da República;

P) Através do Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, a proposta de alteração legislativa, depois transposta para a Lei 16/2007, de 17 de Abril, apenas colheu 25% dos votos favoráveis dos portugueses, pelo que a legitimidade de uma tal alteração legislativa fere os Princípios Constitucionais do Estado Democrático;

Q) Ao aprovar a Interrupção Voluntária da Gravidez, nos termos fixados na Lei 16/2007, de 17 de Abril, verifica-se a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 108.º, 109.º e 115.º da C.R.P.;

R) Na sua mensagem à Assembleia da República sobre a promulgação da Lei 16/2007, de 17 de Abril, o Presidente da República alerta o legislador para alguns dos aspectos da mesma que, no seu entendimento, tangem com Princípios Constitucionais e de Legalidade;

S) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, permite a sua regulamentação por Portaria, o que tem sido sucessivamente recusado por esse Tribunal, por ferir o disposto nos arts. 67.º n.º1 e 165.º n.º1, al. b), da C.R.P.;

T) A possibilidade de se praticar o aborto sem alegação de fundamentos, constitui o arbítrio que deixa a mulher e a criança totalmente desprotegidos, violando-se, assim, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 36.º, 67.º, e 68.º da C.R.P.;

U) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, deixa o progenitor masculino totalmente arredado do processo de responsabilidade e processo de formação da decisão no aborto, violando-se desta forma os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 67.º al. d) da C.R.P. e ainda o principio da igualdade fixado nos arts. 13.º e 36.º nºs 3 e 5 da CRP;

V) A objecção de consciência prevista na Lei 16/2007, de 17 de Abril, parece lesar a dignidade dos médicos, ao consagrar, no n. 2 do seu art. 6º, um tratamento discriminatório desse mesmos médicos objectores à interrupção voluntária da gravidez;

W) A informação fixada na Lei 16/2007, de 17 de Abril, como prévia ao consentimento, assenta na selectividade de informação, na assimetria informativa e triplamente indirecta, o que tange com os Princípios Constitucionais de igualdade e proporcionalidade e, assim, com o disposto nos arts. 18.º nº2, 25.º nº1 e 27.º nº1, da C.R.P.;

X) A alteração ao art. 142.º do Código Penal, introduzindo uma al. e) no seu n.º1, deixa totalmente desprotegida a vida humana até às 10 semanas, impondo ao Estado que contribua para a eliminação de vidas humanas (através, por exemplo, do SNS e das prestações sociais inerentes – art. 35.º n.º6 do Código de Trabalho), sem que para tal seja necessário alegar quaisquer razões ou fundamentos;

Y) Tal disposição atenta, assim, contra a base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, violando, desse modo, os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 26.º, 68.º nº2 e 73.º n.º2, da C.R.P.

Z) Sendo hoje reconhecido o aborto como um acto de risco para a saúde física e mental da mulher, e dando por assente o aborto por carências económicas, o regime fixado na Lei 16/2007, de 17 de Abril, liberta o Estado da sua função de solidariedade e protecção da saúde física e psíquica, violando, assim, o disposto nos arts. 64.º n.º1 e 2, al. b), e 66.º n.º1 da C.R.P..

COM O QUE SE REQUER A APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LEI 16/2007 DE 17 DE ABRIL, EM FACE DE TODO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E NA LEI.

Repetições

Porque hoje este momento quase que se repetiu, resolvo repetir um texto, um post. "Para onde? Andava em passo rápido (demasiado rápido, tendo em conta o calor) para ir ter com ela ao sítio combinado. Já estava atrasada. Como sempre. Uma gota de suor ameaçava deslizar sobre a testa até aterrar na sobrancelha. Os óculos de sol magoavam-me atrás das orelhas e os "fones" do Mp3 também não estavam a ajudar, escorregando constantemente. Já nem me lembro do que estava a ouvir. Tinha medo que o telemóvel tocasse de novo, irritado por ainda não ter chegado. Só pensava em chegar, desculpar-me pelo atraso e aguentá-la mesmo que estivesse num mau dia. Nem reparava na primavera dos jardim onde pass(e)ava em correria, nem que a poeira se ia agarrando subtilmente aos meus dedos e sandálias, nem que a relva estava mesmo bem tratada, nem que os bancos reluziam, vermelhos, entre a sombra e a luminosidade gritante do sol que brilhava com todo o esplendor. Foi então que vi. Tão raro! Tão bonito! Estavam serenamente sentados. As costas descansavam encostadas ao banco, as ancas dilatavam-se comodamente e tocavam-se de lado, uma das mãos de cada um ganhava mais 5 dedos do outro num entrelaçar de carinho. Os olhares não se cruzavam, as bocas fechavam-se em lábios finos e já vincados, as rugas desenhavam as formas do tempo nos rostos, os cabelos dançavam com a brisa que passava, brincando, grisalhos, em desalinho. Estavam felizes. Numa paz que poderia ser irritante no meio da minha correria. Mas não foi. Aquela imagem fez-me respirar. Acalmar. Tão velhinhos, tão pacíficos, tão enamorados, tão felizes. Olhavam em frente, cada um pensando no que queria, sem trocar impressões, guardando apenas a mão do outro dentro da sua. Apeteceu-me ficar ali. Falar com eles. Saber-lhes a história. Ou ficar só a olhar. A admirar a persistência com que se amam. Como mantêm um relação (é tão difícil construir e manter uma boa relação!). O telemóvel lá tocou. Já está fula. "Estou a ir" murmuro. (desligo e continuo o meu caminho).Estou a ir. Para onde?"

segunda-feira, julho 09, 2007

Ni yo tampoco entiendo

“Ni yo tampoco entiendo si se me abre
el grifo y sale una bala tras otra
bala, si abro la puerta y se nos entra
el fusilado y cierro y se me queda

fuera el dedo, si unto amor en el labio
entreabierto y nada, si miro el muro
y todavía distingo los boquetes.
Tampoco entenderé el tiro de gracias,

El tema 83, la democracia,
el ácido sulfúrico, los ceros,
el tacón, las hambres, el casamiento

orgánico. De este mundo los dos
sabemos poco. Y sin embargo, estamos
aquí obligatoriamente obligados
a entenderlo.


Rafael Ballesteros

domingo, julho 08, 2007

Veraneante

Chegou o Verão,

Estou como camaleão

A ensaiar a melhor cor

Para esta temperatura!

quarta-feira, julho 04, 2007

O homem que queria um epitáfio original

"Imagino o epitáfio da minha vida,
tem escrito:

tenho 30 anos
e afogo-me cada vez mais dentro do whisky
tentando agarrar-me desesperadamente
ao cubo de gelo."

Davide Enia, "A Terra vista do mar"