terça-feira, julho 17, 2007

é grande mas VALE A PENA!

"No Tribunal Constitucional aguarda resposta o pedido de fiscalização sucessiva da lei do aborto, subscrita por 33 deputados. "
Excertos:
(...)
Em 1998, o Referendo não foi vinculativo, embora a maioria dos votantes tivesse optado pelo “Não”. A questão não ficou, então, resolvida precisamente por essa razão: por não ter sido vinculativo. Ou seja: o Referendo não era válido, tendo sido retiradas as consequências legais do disposto no artigo 115.º n.º1 e n.º11 da C.R.P. Só esta razão pode justificar que, 9 anos depois, fosse repetido o Referendo.
(...) 4. Em 1997, a Revisão da C.R.P. introduziu o actual n.º11 do artigo 115.º: “O Referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento”. Dispositivo que encontra no art. 115.º n.º1, da C.R.P. o seu enunciado principal: “Os cidadãos eleitores … chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo através de Referendo …”. Portugal é um Estado de Direito.Por isso, este dispositivo constitucional há-de ter algum valor. Na verdade não há normas inúteis e, por maioria de razão, a C.R.P. não tem normas inúteis. Jorge Miranda, em Anotação à CRP (edição de 2006) diz: “Trata-se de uma espécie de direito de veto conferido aos abstencionistas” (in C.R.P. Anotada, artigo 115.º)Não pode, por isso, ignorar-se, hoje, o n.º11 do artigo 115.º da C.R.P..
(...)
Verificando-se uma forte abstenção, a vontade popular expressa não deve ser considerada como representando a vontade maioritária dos cidadãos” (in Benedita Urbano, “O Referendo”, Página 91). Todos conheciam, quando foi convocado o Referendo, quais as regras ditadas pela C.R.P..
(...)
14. O Parlamento tem legitimidade jurídica para fazer leis. A decisão de convocar o Referendo é da Assembleia da República e é facultativa. A Assembleia da República pode fazer uma Lei do Aborto. Pode alterar o Código Penal. Mas fá-lo por legitimidade parlamentar. Contudo, no caso do aborto, a maioria dos deputados não está materialmente mandatada pelo Povo para alterar a respectiva Lei. Porque os dois maiores partidos, com assento parlamentar, nos respectivos programas eleitorais declararam submeter esta matéria à deliberação directa do Povo. Não pediram ao Povo este poder. O mandato que lhes foi conferido não contém, por isso, o direito a decidir em matéria do aborto.
(...)
E, apesar de se tratar de uma Lei que gerou uma enorme polémica, que levou à realização de dois Referendos e que continua a ser objecto de polémica social, essa Lei – repetimos – foi publicada sem qualquer Preâmbulo.
(...)
18. Por fim, o grande valor “consultivo” deste Referendo é a demonstração de que só 25% dos portugueses quer o aborto livre em Portugal. E alguns dos votantes no “sim”, após a aprovação da Lei “sub judice”, dizem-se, hoje, enganados.Estes factores, aliados à Lei que acaba de ser aprovada, e que, salvo melhor opinião, contraria, claramente, a fundamentação doutrinal e jurisprudencial que informa o Acórdão do Tribunal Constitucional que aprovou a pergunta do Referendo, implica que se volte a apreciar a conformidade material da Lei 16/2007, de 17 de Abril, com o ordenamento constitucional (artigo 24.º n.º1, da C.R.P. – “A vida humana é inviolável”). Ou será que 25% dos portugueses podem alterar o artigo 24.º n.º1 da C.R.P.?
(...)
23. Diz o Presidente da República: que o médico “possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez” a mulher que o procura.Onde está prevista esta exigência na Lei 16/2007? Pode uma Portaria vir impor uma restrição a um direito que a Lei aprovada pela Assembleia da República não prevê? Porém, se a Lei não exige que a mulher alegue os fundamentos pelos quais procura o aborto, como pode o Estado exercer o seu papel social de protecção à maternidade e à vida humana carenciada?
(...)
24. Onde está previsto o “papel do progenitor masculino na decisão do aborto”?
(...)
Ou será que, em função da alteração ao Código Penal, o art. 24.º n.º1 da C.R.P. terá de ser alterado passando a constar de “A vida humana é inviolável após as 10 semanas de gestação”? Ou a lei ou a CRP: uma delas tem de estar errada.

CONCLUSÕES:

A) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, carece da apreciação de Constitucionalidade, segundo critérios jurídico-constitucionais, para o que é competente este Tribunal;

B) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi aprovada na sequência de um Referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, realizado a 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse de carácter juridicamente vinculativo;

C) A Constituição da República Portuguesa tem normas específicas quanto à exigência de um quórum vinculativo para que um Referendo possa legitimar uma alteração legislativa;

D) Não tendo obtido esse “quórum”, a proposta de alteração legislativa apresentada aos eleitores não colheu legitimação referendária para prosseguir;

E) O Princípio da Legalidade e do Estado de Direito implica a observância das normas constitucionais;

F) A Assembleia da República e as leis que dela emanam devem obediência à Constituição e aos Princípios Constitucionais nela fixados;

G) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi publicada sem Preâmbulo, desconhecendo-se a que título (referendário ou parlamentar) colhe legitimidade;

H) A falta de uma resposta vinculativa no Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, tem como corolário que a Lei 16/2007, de 17 de Abril, não colhe legitimidade referendária;

I) O Referendo de 1998 sobre o aborto também não foi vinculativo e por isso oito anos após, se repetiu esse mesmo Referendo;

J) A C.R.P. não admite o Referendo consultivo e o Princípio da Legalidade exige que sejam retiradas consequências de um Referendo não vinculativo;

K) A soberania reside no povo e este exerce-a (entre outras formas) através do voto, nomeadamente na escolha que faz dos programas partidários submetidos a sufrágio;

L) Os partidos que compõem larga maioria do Parlamento (PS e PSD) – nos últimos programas eleitorais com que se apresentaram a eleições legislativas – declararam que só alterariam a Lei do aborto por Referendo, assumindo, assim, que seriam o Povo a poder apontar, directamente, qual a solução legislativa desejada;

M) O mandato conferido ao actual Parlamento não legitima a alteração da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez;

N) A Assembleia da República, apesar de ter “legitimidade” formal, não tem legitimidade material para aprovar esta lei;

O) Numa próxima legislatura, tal sentido poderá inverter-se, desde que os Partidos que venham a colher o maior número de votos se tenham apresentado ao eleitorado propondo alterar a lei em sede da Assembleia da República;

P) Através do Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, a proposta de alteração legislativa, depois transposta para a Lei 16/2007, de 17 de Abril, apenas colheu 25% dos votos favoráveis dos portugueses, pelo que a legitimidade de uma tal alteração legislativa fere os Princípios Constitucionais do Estado Democrático;

Q) Ao aprovar a Interrupção Voluntária da Gravidez, nos termos fixados na Lei 16/2007, de 17 de Abril, verifica-se a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 108.º, 109.º e 115.º da C.R.P.;

R) Na sua mensagem à Assembleia da República sobre a promulgação da Lei 16/2007, de 17 de Abril, o Presidente da República alerta o legislador para alguns dos aspectos da mesma que, no seu entendimento, tangem com Princípios Constitucionais e de Legalidade;

S) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, permite a sua regulamentação por Portaria, o que tem sido sucessivamente recusado por esse Tribunal, por ferir o disposto nos arts. 67.º n.º1 e 165.º n.º1, al. b), da C.R.P.;

T) A possibilidade de se praticar o aborto sem alegação de fundamentos, constitui o arbítrio que deixa a mulher e a criança totalmente desprotegidos, violando-se, assim, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 36.º, 67.º, e 68.º da C.R.P.;

U) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, deixa o progenitor masculino totalmente arredado do processo de responsabilidade e processo de formação da decisão no aborto, violando-se desta forma os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 67.º al. d) da C.R.P. e ainda o principio da igualdade fixado nos arts. 13.º e 36.º nºs 3 e 5 da CRP;

V) A objecção de consciência prevista na Lei 16/2007, de 17 de Abril, parece lesar a dignidade dos médicos, ao consagrar, no n. 2 do seu art. 6º, um tratamento discriminatório desse mesmos médicos objectores à interrupção voluntária da gravidez;

W) A informação fixada na Lei 16/2007, de 17 de Abril, como prévia ao consentimento, assenta na selectividade de informação, na assimetria informativa e triplamente indirecta, o que tange com os Princípios Constitucionais de igualdade e proporcionalidade e, assim, com o disposto nos arts. 18.º nº2, 25.º nº1 e 27.º nº1, da C.R.P.;

X) A alteração ao art. 142.º do Código Penal, introduzindo uma al. e) no seu n.º1, deixa totalmente desprotegida a vida humana até às 10 semanas, impondo ao Estado que contribua para a eliminação de vidas humanas (através, por exemplo, do SNS e das prestações sociais inerentes – art. 35.º n.º6 do Código de Trabalho), sem que para tal seja necessário alegar quaisquer razões ou fundamentos;

Y) Tal disposição atenta, assim, contra a base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, violando, desse modo, os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 26.º, 68.º nº2 e 73.º n.º2, da C.R.P.

Z) Sendo hoje reconhecido o aborto como um acto de risco para a saúde física e mental da mulher, e dando por assente o aborto por carências económicas, o regime fixado na Lei 16/2007, de 17 de Abril, liberta o Estado da sua função de solidariedade e protecção da saúde física e psíquica, violando, assim, o disposto nos arts. 64.º n.º1 e 2, al. b), e 66.º n.º1 da C.R.P..

COM O QUE SE REQUER A APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LEI 16/2007 DE 17 DE ABRIL, EM FACE DE TODO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E NA LEI.

5 comentários:

Sérgio Lopes disse...

Confesso que nao percebi uma boa parte, mas o resultado está à vista. Uma vez mais, o potugues (ou parte deles) comeu gato por lebre acreditando na "liberdade" e no "direito de opção", no "não à prisão"!! Resultado, na primeira semana em que a Lei está em vigor já existem 37 consultas marcadas para IGV's so na zona do Grande Porto (viva a reduçao dos abortos... 37x52... so no porto, por ano)!O director ou presidente (sei la o que ele é) da Administraçao de Saude anda às aranhas quando lhe perguntam se as clinicas privadas nao licenciadas serão penalizadas se fizerem IGV's, e para cumulo as senhoras não pagam taxa ao abrigo da LEI DA MATERNIDADE!! (soa a macabro, confesso!!)Temo que algum dia, a uma senhora que se dirija À urgencia com febre lhe digam: Não quer um aborto?Olhe que é de graça!!

Desculpem o sarcasmo...mas isto ainda me irrita hj em dia!

Belo post de qq das formas. Tivesse eu algum conhecimento de jurisprudencia e seria ainda mais interesante :P

Bjos

Sérgio Lopes disse...

ERRATA
sao demasiados erros... mas já é tarde. Desculpem
IGV's --->IVG's
potugues ---> portugues
e mais que encontrem...

desculpem

António Pedro disse...

Como devem calcular, não me vou alongar muito a comentar um assunto que (diria eu) está encerrado depois deste referendo.

Os factos são estes, Leonor: o nosso PM afirmou que, independentemente de haver ou não quórum no referendo, respeitaria a vontade popular nele expressa. Isto valeria caso houvesse maioria de votantes no "não" ou maioria de votantes no "sim". Estas eram as regras do jogo, as pessoas sabiam-nas e ninguém se manifestou contra elas antes do resultado e da aprovação da lei. Trazer este assunto de volta nestes termos revela, antes de mais, um doentio mau perder, para além de alguma (desculpa que te diga) desonestidade, tentando fazer crer à população leiga Direito que houve vícios na consulta referendária.

Existe uma figura para descrever situações semelhantes no âmbito dos negócios jurídicos: chama-se venire contra factum proprium. "(...) São os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade e anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato..." (Antunes Varela). Por imperativo de honestidade, penso que te ficava bem concordar. Se não, coloco-te a pergunta: como reagirias caso os defensores do "sim" levantassem esta polémica, caso o "não" tivesse obtido maioria? Aguardo resposta.

António Pedro disse...

Errata: onde se lê "leiga Direito" deve ler-se "leiga em matérias de Direito".

Anónimo disse...

António. Li hoje este teu comment. A Rita é q m disse q tinhas comentado este post ms como nao tenho vindo ao blog e como no nosso blog os comments d quem vem sao automaticamente postados, nao m apercebo qdo alguem comenta. Desculpa, portanto, a demora.

Não penso que o assunto esteja encerrado... longe disso. Não vou deixar de falar sobre isto porque penso que esta questão não ficou resolvida ou arrumada e que ainda vai dar muito que falar.

Mau perder? Admito que quando o nosso PM disse o que disse, a oposição não lhe fez frente e calou-se... esse foi um grande erro. Devia ter-se insurgido contra tais "regras do jogo", essas sim, desonestas. Mesmo assim, dando-te razão neste ponto, esse não é o único vício apontado por estes deputados neste pedido de fiscalização da lei. Se quiseres envio-to. Esta lei tem muito mais vícios. Que, também esses, são desonestos em relação a muitas "certezas" e "garantias" que o Sim andou a alardoar e a apregoar para convencer quem se deixava convencer e que agora se sente certamente traido. Este pedido deixa essa desonestidade e incongruência do sim expostas. E, atenção, é feito por gente muito mais competente do que eu ou tu, que mesmo defendendo uma posição em relação a esta matéria e agindo, claro, parcialmente, sabem o que dizem e dizem-no por razões válidas. Se assim não fosse e se achassem que esta lei fazia todo o sentido e correspondia ao que foi votado como sendo o melhor por alguns portugueses, penso que não se dariam ao trabalho.

Quanto à pergunta que me deixaste a resposta é, para mim, simples de dar. Reagiria como tu reagiste, usando como escudo e mecanismo de defesa as regras que o nosso PM (também ele, nesta questão, parcial e, claro, beneficiador do lado que queria que ganhasse)ditou. Simplesmente tentaria ser mais humilde e reconhecer que muito daquilo que o meu "lado" andou a garantir eram simples métodos de persuasão, eficazes com aqueles que estavam confusos ou que, a certa altura, já só queriam era resolver o assunto. Reconhecer que o que se votou não é o que está na lei. Reconhecer que não é a vontade do povo que vai estar explanada na lei, caso esta venha a ser aprovada nestes termos. Reconhecer que o outro "lado" avisou os portugueses que esta viragem de argumentos do meu lado logo após ter ganho o referendo iria acontecer e que, portanto, os do outro lado têm direito de reclamar. Reconhecer que há razão para este pedido de fiscalização.

Mau ganhar, é o que isso é.