segunda-feira, julho 23, 2007
sexta-feira, julho 20, 2007
Grandiosamente generosos
Grandioso parece um adjectivo guardado para quem viveu a vida como um calvário e sobreviveu, como se o branco fosse mais branco em contraste com o preto. Ou então, para aqueles que deram tudo e ficaram sem nada. Mas a grandiosidade não se vê em gestos largos e generosos, a grandiosidade não se vê no barulho e na exaltação.
A grandiosidade de uma pessoa vê-se, pelo contrário, em gestos invisíveis, generosos do quotidiano. Dessa generosidade que é recompensa de si mesma, sem fogo de artifício ou champanhe. Na verdade, a maior generosidade raramente sai do anonimato.
terça-feira, julho 17, 2007
é grande mas VALE A PENA!
CONCLUSÕES:
A) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, carece da apreciação de Constitucionalidade, segundo critérios jurídico-constitucionais, para o que é competente este Tribunal;
B) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi aprovada na sequência de um Referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, realizado a 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse de carácter juridicamente vinculativo;
C) A Constituição da República Portuguesa tem normas específicas quanto à exigência de um quórum vinculativo para que um Referendo possa legitimar uma alteração legislativa;
D) Não tendo obtido esse “quórum”, a proposta de alteração legislativa apresentada aos eleitores não colheu legitimação referendária para prosseguir;
E) O Princípio da Legalidade e do Estado de Direito implica a observância das normas constitucionais;
F) A Assembleia da República e as leis que dela emanam devem obediência à Constituição e aos Princípios Constitucionais nela fixados;
G) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi publicada sem Preâmbulo, desconhecendo-se a que título (referendário ou parlamentar) colhe legitimidade;
H) A falta de uma resposta vinculativa no Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, tem como corolário que a Lei 16/2007, de 17 de Abril, não colhe legitimidade referendária;
I) O Referendo de 1998 sobre o aborto também não foi vinculativo e por isso oito anos após, se repetiu esse mesmo Referendo;
J) A C.R.P. não admite o Referendo consultivo e o Princípio da Legalidade exige que sejam retiradas consequências de um Referendo não vinculativo;
K) A soberania reside no povo e este exerce-a (entre outras formas) através do voto, nomeadamente na escolha que faz dos programas partidários submetidos a sufrágio;
L) Os partidos que compõem larga maioria do Parlamento (PS e PSD) – nos últimos programas eleitorais com que se apresentaram a eleições legislativas – declararam que só alterariam a Lei do aborto por Referendo, assumindo, assim, que seriam o Povo a poder apontar, directamente, qual a solução legislativa desejada;
M) O mandato conferido ao actual Parlamento não legitima a alteração da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez;
N) A Assembleia da República, apesar de ter “legitimidade” formal, não tem legitimidade material para aprovar esta lei;
O) Numa próxima legislatura, tal sentido poderá inverter-se, desde que os Partidos que venham a colher o maior número de votos se tenham apresentado ao eleitorado propondo alterar a lei em sede da Assembleia da República;
P) Através do Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, a proposta de alteração legislativa, depois transposta para a Lei 16/2007, de 17 de Abril, apenas colheu 25% dos votos favoráveis dos portugueses, pelo que a legitimidade de uma tal alteração legislativa fere os Princípios Constitucionais do Estado Democrático;
Q) Ao aprovar a Interrupção Voluntária da Gravidez, nos termos fixados na Lei 16/2007, de 17 de Abril, verifica-se a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 108.º, 109.º e 115.º da C.R.P.;
R) Na sua mensagem à Assembleia da República sobre a promulgação da Lei 16/2007, de 17 de Abril, o Presidente da República alerta o legislador para alguns dos aspectos da mesma que, no seu entendimento, tangem com Princípios Constitucionais e de Legalidade;
S) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, permite a sua regulamentação por Portaria, o que tem sido sucessivamente recusado por esse Tribunal, por ferir o disposto nos arts. 67.º n.º1 e 165.º n.º1, al. b), da C.R.P.;
T) A possibilidade de se praticar o aborto sem alegação de fundamentos, constitui o arbítrio que deixa a mulher e a criança totalmente desprotegidos, violando-se, assim, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 36.º, 67.º, e 68.º da C.R.P.;
U) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, deixa o progenitor masculino totalmente arredado do processo de responsabilidade e processo de formação da decisão no aborto, violando-se desta forma os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 67.º al. d) da C.R.P. e ainda o principio da igualdade fixado nos arts. 13.º e 36.º nºs 3 e 5 da CRP;
V) A objecção de consciência prevista na Lei 16/2007, de 17 de Abril, parece lesar a dignidade dos médicos, ao consagrar, no n. 2 do seu art. 6º, um tratamento discriminatório desse mesmos médicos objectores à interrupção voluntária da gravidez;
W) A informação fixada na Lei 16/2007, de 17 de Abril, como prévia ao consentimento, assenta na selectividade de informação, na assimetria informativa e triplamente indirecta, o que tange com os Princípios Constitucionais de igualdade e proporcionalidade e, assim, com o disposto nos arts. 18.º nº2, 25.º nº1 e 27.º nº1, da C.R.P.;
X) A alteração ao art. 142.º do Código Penal, introduzindo uma al. e) no seu n.º1, deixa totalmente desprotegida a vida humana até às 10 semanas, impondo ao Estado que contribua para a eliminação de vidas humanas (através, por exemplo, do SNS e das prestações sociais inerentes – art. 35.º n.º6 do Código de Trabalho), sem que para tal seja necessário alegar quaisquer razões ou fundamentos;
Y) Tal disposição atenta, assim, contra a base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, violando, desse modo, os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 26.º, 68.º nº2 e 73.º n.º2, da C.R.P.
Z) Sendo hoje reconhecido o aborto como um acto de risco para a saúde física e mental da mulher, e dando por assente o aborto por carências económicas, o regime fixado na Lei 16/2007, de 17 de Abril, liberta o Estado da sua função de solidariedade e protecção da saúde física e psíquica, violando, assim, o disposto nos arts. 64.º n.º1 e 2, al. b), e 66.º n.º1 da C.R.P..
COM O QUE SE REQUER A APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LEI 16/2007 DE 17 DE ABRIL, EM FACE DE TODO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E NA LEI.
Repetições
segunda-feira, julho 09, 2007
Ni yo tampoco entiendo
“Ni yo tampoco entiendo si se me abre el grifo y sale una bala tras otra bala, si abro la puerta y se nos entra el fusilado y cierro y se me queda fuera el dedo, si unto amor en el labio entreabierto y nada, si miro el muro y todavía distingo los boquetes. Tampoco entenderé el tiro de gracias, El tema 83, la democracia, el ácido sulfúrico, los ceros, el tacón, las hambres, el casamiento orgánico. De este mundo los dos sabemos poco. Y sin embargo, estamos aquí obligatoriamente obligados a entenderlo.” Rafael Ballesteros
domingo, julho 08, 2007
quarta-feira, julho 04, 2007
O homem que queria um epitáfio original
"Imagino o epitáfio da minha vida, tem escrito: tenho 30 anos e afogo-me cada vez mais dentro do whisky tentando agarrar-me desesperadamente ao cubo de gelo." Davide Enia, "A Terra vista do mar"