"No Tribunal Constitucional aguarda resposta o pedido de fiscalização sucessiva da lei do aborto, subscrita por 33 deputados. "
Excertos:
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Em 1998, o Referendo não foi vinculativo, embora a maioria dos votantes tivesse optado pelo “Não”. A questão não ficou, então, resolvida precisamente por essa razão: por não ter sido vinculativo. Ou seja: o Referendo não era válido, tendo sido retiradas as consequências legais do disposto no artigo 115.º n.º1 e n.º11 da C.R.P. Só esta razão pode justificar que, 9 anos depois, fosse repetido o Referendo.
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4. Em 1997, a Revisão da C.R.P. introduziu o actual n.º11 do artigo 115.º: “O Referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento”.
Dispositivo que encontra no art. 115.º n.º1, da C.R.P. o seu enunciado principal: “Os cidadãos eleitores … chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo através de Referendo …”.
Portugal é um Estado de Direito.Por isso, este dispositivo constitucional há-de ter algum valor. Na verdade não há normas inúteis e, por maioria de razão, a C.R.P. não tem normas inúteis.
Jorge Miranda, em Anotação à CRP (edição de 2006) diz: “Trata-se de uma espécie de direito de veto conferido aos abstencionistas” (in C.R.P. Anotada, artigo 115.º)Não pode, por isso, ignorar-se, hoje, o n.º11 do artigo 115.º da C.R.P..
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“Verificando-se uma forte abstenção, a vontade popular expressa não deve ser considerada como representando a vontade maioritária dos cidadãos” (in Benedita Urbano, “O Referendo”, Página 91). Todos conheciam, quando foi convocado o Referendo, quais as regras ditadas pela C.R.P..
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14. O Parlamento tem legitimidade jurídica para fazer leis. A decisão de convocar o Referendo é da Assembleia da República e é facultativa. A Assembleia da República pode fazer uma Lei do Aborto. Pode alterar o Código Penal. Mas fá-lo por legitimidade parlamentar. Contudo, no caso do aborto, a maioria dos deputados não está materialmente mandatada pelo Povo para alterar a respectiva Lei. Porque os dois maiores partidos, com assento parlamentar, nos respectivos programas eleitorais declararam submeter esta matéria à deliberação directa do Povo. Não pediram ao Povo este poder. O mandato que lhes foi conferido não contém, por isso, o direito a decidir em matéria do aborto.
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E, apesar de se tratar de uma Lei que gerou uma enorme polémica, que levou à realização de dois Referendos e que continua a ser objecto de polémica social, essa Lei – repetimos – foi publicada sem qualquer Preâmbulo.
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18. Por fim, o grande valor “consultivo” deste Referendo é a demonstração de que só 25% dos portugueses quer o aborto livre em Portugal. E alguns dos votantes no “sim”, após a aprovação da Lei “sub judice”, dizem-se, hoje, enganados.Estes factores, aliados à Lei que acaba de ser aprovada, e que, salvo melhor opinião, contraria, claramente, a fundamentação doutrinal e jurisprudencial que informa o Acórdão do Tribunal Constitucional que aprovou a pergunta do Referendo, implica que se volte a apreciar a conformidade material da Lei 16/2007, de 17 de Abril, com o ordenamento constitucional (artigo 24.º n.º1, da C.R.P. – “A vida humana é inviolável”).
Ou será que 25% dos portugueses podem alterar o artigo 24.º n.º1 da C.R.P.?
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23. Diz o Presidente da República: que o médico “possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez” a mulher que o procura.Onde está prevista esta exigência na Lei 16/2007? Pode uma Portaria vir impor uma restrição a um direito que a Lei aprovada pela Assembleia da República não prevê?
Porém, se a Lei não exige que a mulher alegue os fundamentos pelos quais procura o aborto, como pode o Estado exercer o seu papel social de protecção à maternidade e à vida humana carenciada?
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24. Onde está previsto o “papel do progenitor masculino na decisão do aborto”?
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Ou será que, em função da alteração ao Código Penal, o art. 24.º n.º1 da C.R.P. terá de ser alterado passando a constar de “A vida humana é inviolável após as 10 semanas de gestação”?
Ou a lei ou a CRP: uma delas tem de estar errada.
CONCLUSÕES:
A) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, carece da apreciação de Constitucionalidade, segundo critérios jurídico-constitucionais, para o que é competente este Tribunal;
B) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi aprovada na sequência de um Referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, realizado a 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse de carácter juridicamente vinculativo;
C) A Constituição da República Portuguesa tem normas específicas quanto à exigência de um quórum vinculativo para que um Referendo possa legitimar uma alteração legislativa;
D) Não tendo obtido esse “quórum”, a proposta de alteração legislativa apresentada aos eleitores não colheu legitimação referendária para prosseguir;
E) O Princípio da Legalidade e do Estado de Direito implica a observância das normas constitucionais;
F) A Assembleia da República e as leis que dela emanam devem obediência à Constituição e aos Princípios Constitucionais nela fixados;
G) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, foi publicada sem Preâmbulo, desconhecendo-se a que título (referendário ou parlamentar) colhe legitimidade;
H) A falta de uma resposta vinculativa no Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, tem como corolário que a Lei 16/2007, de 17 de Abril, não colhe legitimidade referendária;
I) O Referendo de 1998 sobre o aborto também não foi vinculativo e por isso oito anos após, se repetiu esse mesmo Referendo;
J) A C.R.P. não admite o Referendo consultivo e o Princípio da Legalidade exige que sejam retiradas consequências de um Referendo não vinculativo;
K) A soberania reside no povo e este exerce-a (entre outras formas) através do voto, nomeadamente na escolha que faz dos programas partidários submetidos a sufrágio;
L) Os partidos que compõem larga maioria do Parlamento (PS e PSD) – nos últimos programas eleitorais com que se apresentaram a eleições legislativas – declararam que só alterariam a Lei do aborto por Referendo, assumindo, assim, que seriam o Povo a poder apontar, directamente, qual a solução legislativa desejada;
M) O mandato conferido ao actual Parlamento não legitima a alteração da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez;
N) A Assembleia da República, apesar de ter “legitimidade” formal, não tem legitimidade material para aprovar esta lei;
O) Numa próxima legislatura, tal sentido poderá inverter-se, desde que os Partidos que venham a colher o maior número de votos se tenham apresentado ao eleitorado propondo alterar a lei em sede da Assembleia da República;
P) Através do Referendo de 11 de Fevereiro de 2007, a proposta de alteração legislativa, depois transposta para a Lei 16/2007, de 17 de Abril, apenas colheu 25% dos votos favoráveis dos portugueses, pelo que a legitimidade de uma tal alteração legislativa fere os Princípios Constitucionais do Estado Democrático;
Q) Ao aprovar a Interrupção Voluntária da Gravidez, nos termos fixados na Lei 16/2007, de 17 de Abril, verifica-se a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 108.º, 109.º e 115.º da C.R.P.;
R) Na sua mensagem à Assembleia da República sobre a promulgação da Lei 16/2007, de 17 de Abril, o Presidente da República alerta o legislador para alguns dos aspectos da mesma que, no seu entendimento, tangem com Princípios Constitucionais e de Legalidade;
S) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, permite a sua regulamentação por Portaria, o que tem sido sucessivamente recusado por esse Tribunal, por ferir o disposto nos arts. 67.º n.º1 e 165.º n.º1, al. b), da C.R.P.;
T) A possibilidade de se praticar o aborto sem alegação de fundamentos, constitui o arbítrio que deixa a mulher e a criança totalmente desprotegidos, violando-se, assim, o disposto nos arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 36.º, 67.º, e 68.º da C.R.P.;
U) A Lei 16/2007, de 17 de Abril, deixa o progenitor masculino totalmente arredado do processo de responsabilidade e processo de formação da decisão no aborto, violando-se desta forma os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 67.º al. d) da C.R.P. e ainda o principio da igualdade fixado nos arts. 13.º e 36.º nºs 3 e 5 da CRP;
V) A objecção de consciência prevista na Lei 16/2007, de 17 de Abril, parece lesar a dignidade dos médicos, ao consagrar, no n. 2 do seu art. 6º, um tratamento discriminatório desse mesmos médicos objectores à interrupção voluntária da gravidez;
W) A informação fixada na Lei 16/2007, de 17 de Abril, como prévia ao consentimento, assenta na selectividade de informação, na assimetria informativa e triplamente indirecta, o que tange com os Princípios Constitucionais de igualdade e proporcionalidade e, assim, com o disposto nos arts. 18.º nº2, 25.º nº1 e 27.º nº1, da C.R.P.;
X) A alteração ao art. 142.º do Código Penal, introduzindo uma al. e) no seu n.º1, deixa totalmente desprotegida a vida humana até às 10 semanas, impondo ao Estado que contribua para a eliminação de vidas humanas (através, por exemplo, do SNS e das prestações sociais inerentes – art. 35.º n.º6 do Código de Trabalho), sem que para tal seja necessário alegar quaisquer razões ou fundamentos;
Y) Tal disposição atenta, assim, contra a base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, violando, desse modo, os arts. 1.º, 2.º, 24.º, 25.º, 26.º, 68.º nº2 e 73.º n.º2, da C.R.P.
Z) Sendo hoje reconhecido o aborto como um acto de risco para a saúde física e mental da mulher, e dando por assente o aborto por carências económicas, o regime fixado na Lei 16/2007, de 17 de Abril, liberta o Estado da sua função de solidariedade e protecção da saúde física e psíquica, violando, assim, o disposto nos arts. 64.º n.º1 e 2, al. b), e 66.º n.º1 da C.R.P..
COM O QUE SE REQUER A APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LEI 16/2007 DE 17 DE ABRIL, EM FACE DE TODO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E NA LEI.